AMAM - ESTATUTO

 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E VERANISTAS DA PRAIA DE MANGUINHOS, com  as alterações dos artigos 15 e inclusão de seu parágrafo único,  22 e 36, conforme Assembléia Extraordinária de 12/07/97.
Leia o Estatuto Completo >>


CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO E SEUS FINS:
Art. 1º
A Associação dos Moradores e Veranistas da Praia de Manguinhos, adiante denominada AMAN, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter administrativo, recreativo e filantrópico, e sua  duração será por tempo indeterminado, com a finalidade de defender quaisquer interesses legítimos dos MORADORES E VERANISTAS DA PRAIA DE MANGUINHOS, conforme estabelece esses Estatutos.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS:
Art. 2º
A "AMAN" tem por objetivo manter a segurança das residências dos associados, podendo para tanto contratar pessoal por sua conta ou por conta de terceiros, visando garantir o patrimônio dos associados.

Art. 3º
Providenciar melhorias junto a órgãos públicos, Prefeitura, Governo do Estado, para dar maiores confortos e benefícios através de benfeitorias dos associados da "AMAN".

Art. 4º
Zelar e agir legalmente pela manutenção da ordem, e tranquilidade das famílias dos associados, promovendo, sempre que possível atividades culturais, esportivas, religiosas e artísticas.

CAPÍTULO III - DA RECEITA:
Art. 5º
A receita da "AMAN" será constituída das contribuições de seus associados, a ser estipulada em assembléia, com aprovação da maioria dos presentes.

CAPÍTULO IV - DAS DESPESAS:
Art. 6º
As despesas serão todas de natureza operacional, tais como empregados, impostos, taxas, despesas diversas.

Art. 7º
Nenhum diretor ou associado terá direito  a remuneração pelos serviços que executar em favor da "AMAN".



Art. 8º
Semestralmente será apresentado balancete da receita e despesas, o qual deverá ser passado pelo conselho fiscal antes de ser levado à assembléia.


CAPÍTULO V - DOS ASSOCIADOS:
Art. 9º
Poderão associar-se todos os moradores e veranistas da praia de Manguinhos, localizada no Município de São Francisco do Vale do Itabapoana/RJ.

Art. 10º
Toda e qualquer pessoa física ou jurídica poderá colaborar com benefícios, doações e benfeitorias para a "AMAN".

Art. 11º
As doações, benfeitorias e tudo mais que for entregue a "AMAN" não serão restituídos a seus benfeitores em qualquer circunstância, mesmo em caso de dissolução da mesma, quando todo o seu patrimônio se reverterá em benefício dos moradores, e em caso de bens móveis e imóveis em favor de outra entidade do mesmo gênero.


CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÃO DOS ASSOCIADOS:
Art. 12º
É obrigação de qualquer associado, cumprir e fazer cumprir as disposições destes estatutos, e os regulamentos ou regimentos internos e acatar as deliberações da diretoria em exercício, assim como as decisões das assembléias.       

Art. 13º
Todos associados, mesmo exercendo funções administrativas, deverão pagar suas mensalidades no período compreendido entre o dia 15 a 30 de cada mês.

Art. 14º
A nenhum associado é permitido criticar fora da reunião, atos administrativos dos diretores, devendo comparecer às assembléias gerais quando convocados.


CAPÍTULO VII  - DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS:
Art. 15º 
Só poderá ser votado para qualquer cargo da "AMAN", o associado que tiver no mínimo dois anos de filiação, estando em dia com suas obrigações.
Parágrafo único - Só será considerado eleitor, o associado que tiver no mínimo três meses de filiação, e estando em dia com suas obrigações.

CAPÍTULO VIII - DAS ASSEMBLÉIAS:
Art. 16º
A assembléia geral dos associados é soberana, observados os limites legais, tendo poderes para deliberar sobre qualquer matéria relativa ao objetivo da "AMAN" , e tomar decisões convenients ao desenvolvimento e defesa desta associação, a qual ficarão vinculados todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 17º
As assembléias gerais poderão ser convocadas pelo presidente ou 2/3 dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 18º
As assembléias gerais deverão ser dirigidas por um presidente e por um secretário eleitos pelos presentes.

Art. 19º
Nas assembléias gerais o quorum de instalação será de 50% mais um dos associados em primeira convocação. Em segunda convocação com qualquer número.

Art. 20º
As deliberações das assembléias gerais serão tomadas por maioia, democraticamente, entre os presentes.

Art. 21º
Semestralmente será realizada uma assembléia ordinária, para deliberarem sobre os assuntos que constem da ordem do dia: prestação de contas da diretoria, e assuntos de interesse da "AMAN".

CAPÍTULO IX - DA DIRETORIA:
Art. 22º
A "AMAN" será dirigida por uma diretoria eleita pelos associados, para um mandato de 02 anos (24 meses).

Parágrafo único - A diretoria será composta por 12 (doze) membros nos seguintes cargos: Presidente, Vice - Presidente, Diretor Secretário, Diretor Segundo Secretário, Diretor Tesoureiro, Diretor Segundo Tesoureiro. No Conselho Fiscal: 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes.

Art. 23º
Os membros da Diretoria desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração.

Art. 24º - São atribuições do Presidente:
Representar a "AMAN" ativa e passivamente, assumir obrigações financeiras para a "AMAN" em conjunto com o Tesoureiro, nomear procuradores sempre que necessário à defesa dos interesses da "AMAN", com reserva de poderes e fins específicos.

Art. 25º - São atribuições do Vice - Presidente:
Substituir temporariamente ou definitivamente o presidente nos casos fortuitos ou força maior, ou quando requisitado pelo Presidente.

Art. 26º - São atribuições do Diretor Secretário:
Manter atualizados todos os registros necessários ao funcionamento da "AMAN", bem como a guarda desses registros, lavrar as atas das reuniões.

Art. 27º - São atribuições do Diretor Segundo Secretário:
Substituir temporariamente ou definitivamente o primeiro secretário nos casos fortuitos ou força maior, ou quando requisitado.

Art. 28º - São atribuições do Diretor Tesoureiro:
Administrar as finanças, firmando com o presidente documentos quaisquer do interesse da "AMAN".

Art. 29º - São atribuições do Diretor Segundo Tesoureiro:
Substituir temporariamente ou definitivamente o primeiro secretário nos casos fortuitos ou força maior, ou quando requisitado.

Art. 30º - São atribuições do Conselho Fiscal:
A diretoria da "AMAN" será fiscalizada semestralmente por um conselho fiscal, constituído de três membros efetivos e três membros suplentes, agindo uns no impedimento do outro, eleitos na mesma ocasião da diretoria, sendo permitida a reeleição. Qualquer diretor ao ser convocado pelo conselho fiscal, deverá atender à convocação.
    
CAPÍTULO X - DAS ELEICÕES:
Art. 31º
As eleições para preenchimento de qualquer cargo previsto neste estatuto, serão realizadas durante o mês de janeiro dos anos ímpares, com a primeira eleição prevista para janeiro de 1993.








Art. 32º
O voto será secreto para a eleição da diretoria, cuja apuração dar-se-á em seguida e promulgado o resultado, em presença dos participantes, sendo permitido voto por meio de procuração. A mesa apuradora dará posse à nova diretoria, salvo se houver impugnação do resultado. Neste caso, será feita uma nova convocação após 15 dias, para nova eleição.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 33º
Após aprovação do presente estatuto, será eleita uma diretoria provisória, até janeiro de 1993, ocasião na qual será feita eleição  para diretoria definitiva do biênio 1993/95, podendo os diretores da diretoria provisória serem reeleitos para a diretoria definitiva.

Art. 34º
Os presentes estatutos, no entanto, igualmente, poderão ser reformados ou emendados parcialmente, através de convocação de assembléia geral extraordinária.

Art. 35º
A diretoria após a posse, se reunirá  em 30 dias para elaboração de regimentos internos ou regulamentos, os quais serão aprovados pelos diretores e encaminhados aos associados para opinarem num prazo de 15 dias, apresentando sugestões, ficando o mesmo para aprovação definitiva na assembléia semestral.

CAPÍTULO XII - ELEIÇÃO DO FORO:
Art. 36º
Fica eleito o foro da Comarca de São Francisco de Itabapoana/RJ, em razão da emancipação do município, com exclusão de qualquer outro.

O presente estatuto após sua aprovação em assembléia do dia 06 de setembro de 1992, foi registrado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São João da Barra/RJ, no Livro A - 3, às fls. 48 vº, sob o nº de ordem 85/92, em 28/09/92.          
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